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DECISÃO: Consolidada a propriedade de imóvel à Caixa em face de inadimplência de mutuário e a validação de leilão do bem e a consequente arrematação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que anulou processo de consolidação de imóvel alcançado por alienação fiduciária garantidora de mútuo habitacional, em face de inadimplência do mutuário. O juízo de 1º grau, da 8ª Vara Federal Cível do Mato Grosso também havia anulado os leilões realizados para arrematação do imóvel por terceiro.

De acordo com informações do processo, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e o levou a leilão por inadimplência contratual do comprador, que ingressou com ação para anular os atos da Caixa alegando que não foi intimado para realizar o pagamento das parcelas vencidas em atraso nem da data realização do leilão. O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal do autor, considerando que o AR (Aviso de Recebimento) foi recebido por terceiro.

Na apelação ao TRF1, a Caixa defendeu a validade do processo de consolidação da propriedade e validação o leilão realizado, que resultou na arrematação do imóvel por terceiros, à premissa de que houve regular observância do devido processo legal na hipótese dos autos, em razão da intimação pessoal do mutuário por meio de AR entregue ao porteiro do condomínio onde reside. A CEF salientou, ainda, que o autor esteve na posse do imóvel desde 2015 sem realizar qualquer pagamento do financiamento imobiliário, mesmo tendo oportunidade de realizar depósito judicial de valores durante todo o trâmite processual e, consequentemente, demonstrar a sua boa-fé no cumprimento de sua contraprestação no contrato de financiamento imobiliário em questão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ficar comprovado que o autor da ação foi intimado mediante AR, recebido pelo porteiro do condomínio onde se localiza o imóvel, notificando sobre a realização do leilão, bem como mediante a publicação do edital do leilão no DOU e no site eletrônico da Caixa. “Dessa forma, no caso de notificação em prédio de apartamentos, torna-se muito mais válida a assinatura aposta por terceiro, porque comum o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, ressaltou a relatora.

Para a magistrada, não houve abusividade no processo diante das oportunidades conferidas ao devedor de purgar a mora e de reaver o imóvel. Entretanto, não houve qualquer providência adequada da parte autora, sendo legítima a expropriação do imóvel. “O regramento da alienação fiduciária disciplinada pela Lei 9.514/97 não configura abusividade que demande correção judicial. A utilização do imóvel como garantia do mútuo obtido é importante instrumento para a higidez do sistema de financiamento imobiliário, beneficiando indistintamente aos mutuantes e mutuários; aos primeiros, porque terão maior segurança para a satisfação de seus créditos e; aos segundos, porque pagarão taxas de juros mais moderadas pelo empréstimo obtido. Afigura-se legítima a comunicação realizada, sob pena de inviabilizar o procedimento e de premiar a inércia da parte em cumprir suas obrigações” destacou a desembargadora ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Fonte: TRF1. Acesso em: 08/10/2021.

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