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Conheça as modalidades da Usucapião

Conheça as modalidades da Usucapião

A Usucapião se faz presente no Direito Imobiliário, sendo uma ação com variadas modalidades, cada uma de acordo com as demandas do possuidor.

Pensando nisso, separamos as principais modalidades da Usucapião, uma forma de fazer com que você as conheça e encontre a que mais se enquadra com suas necessidades, se for o caso. Confira atentamente!

Usucapião Extraordinária

A Usucapião extraordinária é a modalidade prevista no Art. 1.238 do Código Civil, o qual dispõe:

‘’Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.’’

Ou seja, é uma maneira de adquirir propriedade imobiliária por meio de posse prolongada e sem interrupção dos bens ou oposição do proprietário verdadeiro. Além disso, é preciso que se tenha uma comprovação de posse pacífica e contínua estabelecido em lei, além do reconhecimento judicial pelo direito de propriedade.


Usucapião Ordinária


É a maneira de aquisição de uma propriedade assim que os requisitos previstos em lei são cumpridos. Essa é uma modalidade prevista no Art. 1.242 do Código Civil, que diz:

‘’Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.’’

A Usucapião ordinária é muito utilizada quando o possuidor apresenta algum documento que alegue a propriedade do bem, porém não a obteve em vias de fato, assim, depende da boa-fé do possuidor para ser reconhecido como dono oficial do bem.
Usucapião Especial Rural
Modalidade prevista na Usucapião, também conhecida como pró-labore, assim, possibilita que uma propriedade rural seja adquirida por meio do preenchimento dos requisitos obrigatórios.

Existe, portanto, a necessidade de identificar se a propriedade se enquadra no considerado imóveis rurais definidos por sítios, chácaras, ranchos, fazendas, módulo rural, terreno rural, lote e gleba.

A Usucapião Especial Rural é prevista no Art. 191 da Constituição Federal:

‘’Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.’’


Usucapião Especial Urbana


Essa modalidade tem como principal requisito a posse de um imóvel com localização em área urbana. Portanto, é prevista no Art. 1.240 do Código Civil:

‘’Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.’’


Usucapião Coletiva


Pode ser definida como uma modalidade da Usucapião muito utilizada na regularização de imóveis de baixa renda, prevista no Art. 10 da Lei nº 10.257/2001 do Estatuto da Cidade:

‘’Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).’’

É válido salientar que haverá o impedimento da Usucapião em casos onde os possuidores já tenham qualquer outro imóvel em seu nome.
Usucapião Especial por Abandono de Lar
A Usucapião por abandono de lar só ocorre quando o abandono é voluntário, ininterrupto por dois anos e pacífico. Isso quer dizer que não se pode ter medidas por parte do cônjuge em reaver ou cobrar a sua parte.

Esse recurso está previsto no Art. 1.240-A da Lei nº 10.406/2022, deixando claro que aquele que deseja a posse não pode ter outro imóvel de qualquer natureza:

‘’Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).’’


Usucapião Indígena


Atua de forma semelhante à Usucapião extraordinária e rural. Assim, o índio, integrado ou não com a sociedade, pode usucapir trechos de terras, desde que sejam inferiores a 50 hectares.

Essa modalidade está prevista no Art. 33 da Lei nº 6.001/1973:

‘’Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.’’

Lembre-se sempre de verificar em qual modalidade se encaixa o seu caso, considerando ainda os prazos e os documentos necessários, tudo para que a escolha seja a melhor possível.

Esperamos que tenha gostado deste conteúdo. E, caso precise de auxílio, clique aqui e fale com um dos nossos especialistas em Direito Imobiliário.