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Arrematadores não podem tomar posse de imóvel obtido em Leilão Anulado

Arrematadores não podem ter a posse de propriedade obtida em leilão que foi anulado judicialmente.

A decisão foi da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo 0706228-44.2020.8.07.0012), de forma unânime, e indeferiu o pedido de posse de uma fazenda.

No caso, o devedor não foi devidamente intimado em relação ao leilão e não pôde exercer seu direito de preferência.

Dessa forma, o procedimento originário do leilão foi considerado nulo por infração à norma legal.

A decisão baseou-se na premissa de que se um leilão é considerado nulo, os atos subsequentes também são.

 

Saiba mais:

(51) 3393-3000
bernardi@bernardi.adv.br
Av. Jerônimo de Ornelas, 95 | Porto Alegre – RS

OAB/RS 2.090

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