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Novidade jurisprudencial sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária!

Em recente decisão unânime, proferida pelos Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o seguinte enunciado:

“Em contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

A alienação fiduciária se trata de garantia atribuída pelo devedor (fiduciante) quando, ao adquirir um imóvel, transfere a sua propriedade ao credor (fiduciário), até o pagamento total do valor devido.

Eventual aplicação do CDC, neste caso, se destinaria a beneficiar o devedor, na medida em que permitiria recuperar, em caso de inadimplência, o valor dos valores já pagos em momento anterior.

Ocorre que, ao proferir o julgado acima descrito, o STJ afastou essa possibilidade, determinando a aplicação da Lei nº 9,514/1997 – Lei que instituiu a alienação fiduciária, a qual estabelece que, vencida a dívida sem o pagamento, no todo ou em parte, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor (fiduciário).

Isso significa dizer que haverá a perda do imóvel pelo devedor em favor do credor, que ficará autorizado a encaminhá-lo a leilão público, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitação do valor total da dívida e, só após, havendo valores remanescentes, essas quantias deverão ser devolvidas ao devedor.

Cuidado! Para que isso ocorra, o contrato de compra e venda deve estar registrado e o devedor devidamente constituído em mora.

Saiba mais:

(51) 3393-3000
bernardi@bernardi.adv.br
Av. Jerônimo de Ornelas, 95 | Porto Alegre – RS

OAB/RS 2.090

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