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Vamos falar sobre o vício redibitório?

O Código Civil, juntamente com o Direito do Consumidor, contam com mecanismos específicos para proteger o comprador que se sente lesado ao descobrir que a sua compra tem um dano oculto.

Conceito muito utilizado, o vício redibitório pode reduzir o valor do bem ou torná-lo  impróprio.

Mas, mesmo que o instituto já seja bastante utilizado, ainda se tem muitas dúvidas, e é por isso que elaboramos este conteúdo. Aqui será possível saber o que é, suas consequências e muito mais sobre o vício redibitório. Siga a leitura atentamente!

Saiba o que é o vício redibitório

O vício redibitório se caracteriza como um direito que o comprador tem de requerer a rescisão do contrato de compra e venda, devolução de valores já pagos ou o abatimento do preço quando encontrar defeitos ocultos em bens móveis ou imóveis, o que pode gerar uma redução do valor ou resultar com que seja considerado um bem impróprio para o uso.

Contudo, o vício é aplicado somente em contratos comutativos, que são aqueles com uma previsão certa das obrigações para todos os envolvidos.

Está previsto no Artigo 441 do Código Civil que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.

Sendo assim, quando o comprador identifica um vício oculto, ele tem o prazo de 30 dias  até de 1 (um) ano para reclamar dos vícios ocultos. Casos onde a constatação for mais complexa, a descoberta deve acontecer em no máximo 180 dias para os bens móveis e de 1 ano para os bens imóveis, de acordo com o disposto nos Artigos 445 446 do Código Civil.

Entenda a diferença entre vício redibitório e evicção

Mesmo que confundido como sendo semelhantes, o vício redibitório e a evicção são termos diferentes. Enquanto o vício redibitório atua com as características do bem adquirido, a evicção é focada na relação jurídica anterior. Entenda!

A evicção é definida como a perda de um bem por meio de uma ordem judicial ou administrativa, sendo realizada por motivos jurídicos anteriores à aquisição do bem. Isso quer dizer que o bem é perdido pelo comprador, tendo como consequências a reivindicação do real dono.

Por exemplo, uma pessoa realiza a compra de uma casa e precisa devolvê-la quando descobre que o imóvel não pertencia ao vendedor.

Já o vício redibitório, como pudemos analisar até aqui, nada mais é do que um defeito oculto, tornando o bem que foi comprado impróprio para o uso ou ocasionando a redução do seu valor. Um exemplo simples é a compra de um carro que aparenta boas condições, mas começa a apresentar problemas em um curto período de tempo por ter um defeito oculto.

Vício redibitório e as suas consequências

A partir do momento que se identifica um vício redibitório, o comprador pode rejeitar a compra, solicitando assim a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, assim como preveem os Artigos 441 442 do Código Civil

É fundamental entender que sempre haverá este direito pelo comprador, mesmo que o vendedor não conheça ou saiba que o vício existe. Assim, ir em busca de entender melhor sobre o assunto pode evitar futuras consequências.

Assim, caso o vendedor desconheça o vício redibitório, será preciso devolver os valores recebidos do comprador. Agora, se o vendedor sabia do vício e escondeu esse fato do comprador, deverá devolver os valores recebidos juntamente com as perdas e danos. É o que diz o Artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

Caso você tenha adquirido um bem móvel ou imóvel que apresente defeitos ocultos, ou seja, que não puderam ser identificados no momento da compra, é hora de ir atrás dos seus direitos como consumidor.

Para isso, fale com nossos especialistas para saber mais sobre o assunto e ainda encontrar a melhor maneira de solucionar o seu caso. Mais conteúdos importantes como este você encontra no nosso blog!

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